sábado , 20 de abril de 2024
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Ref. Suspensão da emissão da carta de exclusividade pela Crossref para ABEC Brasil.

Veja aqui mais informações sobre atribuição de DOI.

 

ABEC Brasil comunica as instituições públicas quanto as alterações no processo de aquisição do DOI por intermédio da ABEC Brasil.

A Diretoria da ABEC enviou e-mail aos seus associados comunicando da alteração que impactará somente as instituições públicas. Para as instituições privadas o processo continua o mesmo.

Os valores para aquisição do DOI por intermédio da ABEC também serão mantidos, tanto para instituições públicas ou privadas, associadas ou não a ABEC.

Veja na íntegra o comunicado enviado aos associados.

 

Ref. Suspensão da emissão da carta de exclusividade pela Crossref para ABEC Brasil.

Associação Brasileira de Editores Científicos – ABEC Brasil, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob n° 29.261.229/00001-61, com sede na Rua Azaléia, nº 399 – Edifício 3 Office – 7º andar – Sala 75 – Bairro: Chácara Floresta – CEP: 18.603-550 – Botucatu/SP, por meio de seu presidente em exercício, Prof. Dr. Sigmar de Mello Rode, COMUNICA a todos que a CROSSREF suspendeu, por prazo indeterminado, a emissão da carta de exclusividade concedida à ABEC Brasil, segundo a qual era utilizada pela Administração Pública Direta e Indireta para declarar a dispensa ou a inexigibilidade do processo licitatório, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei nº 8.666/1993. Assim, a partir desta data, a ABEC Brasil não emitirá carta de exclusividade aos adquirentes dos DOIs.

Para agilizar o procedimento de aquisição de DOIs pela Administração Pública Direta e Indireta, bem como para afastar abertura do processo licitatório, o Departamento Jurídico da ABEC Brasil, com fundamento nas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021, sugere que os Administradores Públicos utilizem a regra de dispensa de licitação delineada para aquisição de produtos de pequeno valor consagrada no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(…)

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras”.

Por fim, esclarecer que a sugestão da aplicação do artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, não substitui, em nenhuma hipótese, a consulta jurídica pertencente a cada instituição.

Atenciosamente,

Presidente da ABEC Brasil: Sigmar de Mello Rode

Veja aqui mais informações sobre atribuição de DOI.

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