Veja aqui mais informações sobre atribuição de DOI.
ABEC Brasil comunica as instituições públicas quanto as alterações no processo de aquisição do DOI por intermédio da ABEC Brasil.
A Diretoria da ABEC enviou e-mail aos seus associados comunicando da alteração que impactará somente as instituições públicas. Para as instituições privadas o processo continua o mesmo.
Os valores para aquisição do DOI por intermédio da ABEC também serão mantidos, tanto para instituições públicas ou privadas, associadas ou não a ABEC.
Veja na íntegra o comunicado enviado aos associados.
Ref. Suspensão da emissão da carta de exclusividade pela Crossref para ABEC Brasil.
Associação Brasileira de Editores Científicos – ABEC Brasil, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob n° 29.261.229/00001-61, com sede na Rua Azaléia, nº 399 – Edifício 3 Office – 7º andar – Sala 75 – Bairro: Chácara Floresta – CEP: 18.603-550 – Botucatu/SP, por meio de seu presidente em exercício, Prof. Dr. Sigmar de Mello Rode, COMUNICA a todos que a CROSSREF suspendeu, por prazo indeterminado, a emissão da carta de exclusividade concedida à ABEC Brasil, segundo a qual era utilizada pela Administração Pública Direta e Indireta para declarar a dispensa ou a inexigibilidade do processo licitatório, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei nº 8.666/1993. Assim, a partir desta data, a ABEC Brasil não emitirá carta de exclusividade aos adquirentes dos DOIs.
Para agilizar o procedimento de aquisição de DOIs pela Administração Pública Direta e Indireta, bem como para afastar abertura do processo licitatório, o Departamento Jurídico da ABEC Brasil, com fundamento nas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021, sugere que os Administradores Públicos utilizem a regra de dispensa de licitação delineada para aquisição de produtos de pequeno valor consagrada no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras”.
Por fim, esclarecer que a sugestão da aplicação do artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, não substitui, em nenhuma hipótese, a consulta jurídica pertencente a cada instituição.
Atenciosamente,
Presidente da ABEC Brasil: Sigmar de Mello Rode